PERGUNTAS E RESPOSTAS QUANTO À GREVE
P – Nunca fiz uma greve na minha vida, estou há pouco tempo na empresa. Fazer greve é apenas não vir ao local de trabalho?
R – Sim! A adesão à Greve manifesta-se pela não comparência ao serviço.
P – Estou em teletrabalho, para fazer Greve devo apenas não aceder remotamente ao meu local de trabalho?
R – Sim! No dia da Greve o trabalhador não deverá aceder ao seu local de trabalho remotamente. Posteriormente ao dia da Greve, se o trabalhador verificar que a ausência não foi atribuída à Greve, poderá solicitar à sua hierarquia que faça essa atualização.
P – Se estiver de férias e for contactado para vir trabalhar no dia de Greve serei obrigado a fazê-lo?
R – Não! Estando de férias não é obrigado a interromper as férias num dia de greve.
P – Se quiser fazer greve devo comunicar à hierarquia com antecedência? Tenho de avisar a empresa de que vou fazer greve?
R – Não! Cada um é livre de, mesmo na véspera, ou até no próprio dia, decidir não comparecer ao trabalho. Contudo, se estiver de férias e quiser aderir à greve, poderá comunicar à empresa que aderiu à greve.
P – Sou Gerente e pretendo aderir à Greve, a quem devo entregar a chave da Agência?
R – Nos casos em que a posse da chave das instalações do local de trabalho seja indispensável à prestação de trabalho dos trabalhadores não aderentes à Greve, deve o responsável máximo da respetiva Agência ou Departamento, na véspera ou no próprio dia da mesma, reportar esse facto superiormente, solicitando instruções quanto aos procedimentos a seguir para a entrega da chave.
P – Existe obrigação de cumprir alguma tarefa durante a Greve, por exemplo, a Compensação realizada nas Agências?
R – Não! Durante a Greve são apenas asseguradas as necessidades sociais impreteríveis o que não abrange qualquer tarefa no âmbito do Setor Bancário, salvo às relacionadas com a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
P – Não sou sindicalizado ou sou sócio de outro sindicato, poderei fazer greve mesmo assim?
R – Claro. Sindicalizado no STEC ou noutro sindicato, ou não sindicalizado, o trabalhador da CGD pode e deve fazer greve. Todos os trabalhadores da CGD estão cobertos pelo Pré-aviso de greve apresentado pelo STEC.
P – A CGD pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não! É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são punidas com pena de multa até 120 dias (art.º 540.º e 543.º do Código do Trabalho, respetivamente).
P – Posso ser excluído do pagamento do prémio de desempenho e potencial e de incentivos comerciais pelo facto de aderir à Greve?
R – Não! Conforme descrito na questão suprarreferida, nenhum trabalhador pode ser prejudicado pelo facto de aderir à Greve, sendo que o único efeito para o trabalhador é a perda da retribuição correspondente ao dia da Greve, importa referir que a adesão à Greve constitui um exercício de um direito fundamental que determina a suspensão do contrato de trabalho e que não pode integrar o conceito de absentismo. Assim determina a jurisprudência portuguesa, estabelecendo de forma muito clara que a adesão a Greves não pode em qualquer circunstância influenciar o direito ao pagamento de qualquer prémio de desempenho, que tenha como critério de elegibilidade a assiduidade/absentismo.
P- Como o meu regime é o da Segurança Social se fizer Greve na sexta-feira, descontam-me 3 dias (o dia da greve+sábado+domingo)?
R – Não! Independentemente do regime de previdência aplicável, CGA ou Segurança Social, a única consequência possível é a perda de remuneração e do subsídio de refeição desse dia.
P – Alguns colegas dizem que não vai valer de nada, que “eles” fazem o que querem…
R – Essa é uma atitude lamentável. Quem não luta está derrotado à partida. E se perante medidas com tal gravidade não deixamos bem vincado o nosso protesto, acharão que de futuro poderão ir mais além.
ESCLARECIMENTO:
A CGD não pode, durante a greve, substituir grevistas por trabalhadores de outro local de trabalho, ou admitir trabalhadores para aquele efeito.
Quaisquer procedimentos contrários a estas disposições, deverão ser de imediato transmitidos ao STEC, de forma a permitir a apresentação da devida denúncia. |
VAMOS MOSTRAR O NOSSO DESCONTENTAMENTO!
VAMOS DAR EXPRESSÃO AO NOSSO PROTESTO!
VAMOS TODOS FAZER GREVE NO DIA 1 DE MARÇO!