Foi recentemente publicado na Revista do Ministério Público (n.º 183, julho/setembro de 2025) um artigo da autoria de Isabel Vieira Borges, Doutorada em Direito e Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que analisa criticamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2025 sobre a forma de contagem das faltas por motivo de falecimento.
O referido acórdão teve origem numa ação judicial intentada pelo STEC contra a Caixa Geral de Depósitos, na qual o Sindicato defendeu que as faltas por luto previstas no artigo 251.º do Código do Trabalho devem ser contadas apenas em dias úteis ou de trabalho. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu, contudo, que a expressão “dias consecutivos” corresponde a dias seguidos de calendário, incluindo fins de semana e feriados.
A autora discorda expressamente deste entendimento, considerando que o mesmo conduz a uma redução efetiva dos direitos dos trabalhadores, ao provocar uma “diminuição prática de quase todos os períodos de faltas previstos no Código do Trabalho”. Sustenta que a norma não pode ser interpretada de forma isolada, devendo antes ser integrada no regime global das faltas, sob pena de afetar direitos de natureza imperativa e constitucionalmente tutelada.
O artigo sublinha ainda que não existe uma verdadeira divisão doutrinária nesta matéria, defendendo que a tese da contagem em dias úteis ou de trabalho é maioritária e tem sido, durante vários anos, seguida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, pela Administração Pública e por numerosos empregadores.
A autora conclui que a solução acolhida pela jurisprudência representa um retrocesso, advertindo que a sua consolidação poderá gerar “resultados desconcertantes e à revelia do sistema de ausências previsto no Código do Trabalho”, defendendo, se necessário, uma intervenção clarificadora do legislador.
A análise agora publicada confirma a relevância jurídica da intervenção do STEC neste processo e o seu destacado papel reivindicativo na defesa de interpretações da lei laboral que assegurem uma proteção materialmente justa dos direitos dos trabalhadores, incluindo através do recurso a instâncias internacionais, como a apresentação de queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
A Direção