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Balcões sobre rodas com regras iguais aos bancos tradicionais a partir de terça-feira
JORNAL ECONÓMICO

Jornal Económico com Lusa
07 Junho 2021, 12:38

 

 

Novas formas de prestar serviços bancários, como balcões a funcionar em carrinhas, e onde é possível pagar serviços, levantar dinheiro ou subscrever produtos financeiros, entram terça-feira em vigor, segundo aviso do Banco de Portugal hoje publicado.

 

O supervisor define no aviso o enquadramento legal da extensão de agência, que pode ser móvel ou fixa, e que pode realizar “todas as operações que são efetuadas na agência da qual dependem”, e às quais se aplicam as mesmas regras das agências bancárias tradicionais, fixas, mas cada agência só vai poder, no máximo, estabelecer cinco extensões.

 

À semelhança das agências, as extensões de agências podem assumir duas tipologias: as que não são autónomas, ainda que a sua localização seja autónoma, por não estarem implantadas no mesmo espaço físico da agência principal, e as que são mero prolongamento da agência principal e têm dependência operacional e funcional.

 

Segundo o aviso, a extensão de agência é fixa quando a atividade é exercida em bens imóveis, nomeadamente em prédios, frações autónomas, espaços comerciais ou ‘stands’ instalados em bens imóveis, e é extensão de agência móvel quando exercida em bens móveis, como veículos automóveis.

 

O Banco de Portugal, no aviso, define ainda regras sobre a partilha de espaços pelas instituições, tendo em vista, como explica no diploma, a salvaguarda do dever de sigilo bancário e de prevenção de conflitos de interesses, estipulando que, nessa partilha, existam áreas de atendimento distintas e separadas e que seja possível a “identificação clara” das instituições.

 

“As regras sobre partilha de espaços são aplicáveis à partilha de espaços entre instituições, ou entre instituições e entidades que desenvolvam atividade não financeira. Neste último caso, as instituições irão dispor de um prazo de três anos”, a contar de terça-feira, para procederem às alterações necessárias, define o supervisor.

 

Ainda quanto à partilha de espaço, o aviso define a possibilidade de as instituições recorrerem “à partilha de meios técnicos, materiais, publicitários e humanos”, devendo neste caso comunicar tal pretensão ao Banco de Portugal, que “pode opor-se no prazo de 45 dias a contar dessa comunicação”, se detetar “conflitos de interesses insanáveis” ou não for demonstrado que a instituição consegue assegurar a continuidade do exercício da atividade em situação de cessação da partilha de meios.

 

A comunicação deve ser instruída “com os elementos que permitam avaliar a existência de eventuais conflitos de interesses, a adequação de eventuais mecanismos de mitigação e a garantia de continuidade do exercício da atividade”, esclarece o supervisor, precisando que as regras se aplicam, ainda, à atuação das instituições, através de agências ou extensão de agência, em situações de partilha de espaço com entidades que desenvolvem atividade não financeira.

 

O aviso, hoje publicado, esteve em consulta pública a partir de novembro do ano passado e surgiu em resposta às inovações tecnológicas que já permitem realizar fora das agências operações bancárias e outras operações financeiras, através de acesso remoto e em tempo real.

 

Foi para responder às alterações ocorridas no âmbito da prestação de serviços bancários, “de forma a reconhecer normativamente esta nova realidade”, e regular a respetiva supervisão, que o Banco de Portugal emitiu o aviso, com “condições favoráveis para o surgimento de novas formas de prestação de serviços bancários e financeiros”, e alterando a relação tradicional dos clientes com a banca.

 

As normas hoje publicadas aplicam-se, a partir de terça-feira, a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal ou no estrangeiro, que tenham sucursais em território português.

 

A Caixa Geral de Depósitos (CGD), em 2017, quando anunciou encerrar dezenas de agências, apresentou a sua agência móvel, numa carrinha para prestar serviços bancários em localidades onde o banco não tem sucursais.

 

Segundo informação no ‘site’ da CGD, o itinerário da agência móvel inclui 51 localidades dos distritos de Castelo Branco, Guarda e Portalegre e entre os serviços prestados estão esclarecimento de dúvidas, emissão de declarações ou atualização de dados. Contudo, por motivos de segurança, a agência móvel da CGD não efetua operações que envolvam dinheiro em numerário.

 

Também o BPI tem um balcão móvel, com rota no Alentejo, no qual é possível fazer depósitos, pagamentos, troca de notas por moedas, transferências, simulações de crédito ou subscrição de poupanças, segundo informação disponível no ‘site’ da instituição.

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