Terça-feira, 15 de Outubro, 2024

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É trabalhador-estudante? Informe-se sobre os seus direitos.
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Dinheiro e Carreira

 
 

Vai passar a trabalhar e a estudar ao mesmo tempo? Neste artigo vamos informá-lo sobre os seus direitos enquanto trabalhador-estudante, para que possa exercer este estatuto da melhor forma.

O estatuto trabalhador-estudante é um benefício legal criado para trabalhadores que queiram melhorar a sua formação, ou estudantes que necessitem de um suporte financeiro complementar aos estudos. Neste sentido, este regime rege-se por algumas limitações, obrigações e direitos vigorados pela legislação, que pode (e deve) consultar.
 
 
Como sei se tenho direito ao estatuto de trabalhador-estudante?
 

De acordo com a lei, tem direito ao estatuto de trabalhador-estudante, o trabalhador que frequente:

 

  • Qualquer nível de educação escolar;
  • Pós-graduação, mestrado ou doutoramento;
  • Formação profissional;
  • Programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Porém, mesmo tendo este estatuto, é necessário mantê-lo juntamente com todos os direitos que oferece. E o que tem de fazer para o manter? Ter um aproveitamento escolar mínimo no ano anterior em, pelo menos, metade das disciplinas em que esteja matriculado; ou ter sido aprovado em metade das unidades do ano letivo ou período anual de frequência.
 
Caso não tenha tido este aproveitamento, existem algumas exceções previstas na lei que o permitem manter o estatuto, como é o caso de acidentes de trabalho, doença profissional, doença prolongada, gozo de licença maternal ou paternal, licença de adoção ou licença associada a gravidez de risco.
 
 
A que tenho direito enquanto trabalhador-estudante?
 
Em termos de horário
 

Enquanto detentor do estatuto trabalhador-estudante tem os seguintes direitos a este nível:

 

  • Ajustar o seu horário para que consiga frequentar as aulas e deslocar-se para o estabelecimento de ensino. Quando isto não for possível, tem direito a dispensa para frequência das mesmas;
  • Pode utilizar esta dispensa de trabalho para frequentar as aulas de uma só vez ou de forma fracionada, podendo ter a seguinte duração máxima:
    • Três horas semanais para período igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas;
    • Quatro horas semanais para período igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas;
    • Cinco horas semanais para período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
    • Seis horas semanais para período igual ou superior a 38 horas.
  • Caso o seu horário seja impossível de ajustar, tem direito a uma diferente ocupação de posto de trabalho que seja compatível com a frequência das aulas;
  • Se o ajuste de horário afetar o funcionamento da empresa, o empregador pode promover um acordo;
  • Deve saber que não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado se coincidir com horário escolar;
  • Se consentir em prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado tem um dia por mês de dispensa;
  • Se prestar trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
 
Em termos de frequência do estabelecimento de ensino
 

Relativamente à frequência das aulas no estabelecimento de ensino, tem direito ao seguinte:

 

  • Não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas nos graus de ensino onde seja possível, nem a regimes de prescrição que impliquem mudança de estabelecimento de ensino;
  • Também não está sujeito a disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
  • Deixa de estar sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso;
  • Se não houver época de recurso e for legalmente admissível, tem direito a uma época especial de exame em todas as disciplinas;
  • Em caso de ensino com horário pós-laboral, o estabelecimento tem de assegurar que os exames, as provas de avaliação e os serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante sejam no mesmo horário;
  • Tem direito a aulas de compensação ou apoio pedagógico consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.
Saiba ainda que, enquanto trabalhador-estudante e de acordo com as suas necessidades de ensino, tem direito a 15 dias de férias interpoladas. Contudo, é necessário que a empresa na qual trabalha concorde com estes dias de férias, de forma a não prejudicar o seu normal funcionamento. Além disso, tem direito, anualmente, a uma licença sem vencimento de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
 
Por fim, deve ter em atenção que o estatuto só é renovado de ano para ano caso cumpra os critérios do aproveitamento escolar mínimo. Se não o fizer pode perder os principais direitos do estatuto, ou até mesmo o estatuto, isto caso o aproveitamento escolar mínimo não seja atingido em dois anos consecutivos ou três interpolados. Também perde imediatamente este estatuto em caso de falsa declaração ou se utilizar os direitos concedidos para outros fins.
 

Assim, se esta já é  trabalhador-estudante ou se esta vai ser a sua realidade brevemente, consulte a legislação e fique a conhecer todos os seus direitos, para que entre nesta fase da sua vida com mais motivação.

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