Autor: Redação
16 novembro 2020, 5:13
A responsabilidade de cobrir os custos de estar a trabalhar desde casa deve ser do trabalhador ou do empregador? Respondemos com fundamento jurídico.
Em regime de teletrabalho, existem gastos que o trabalhador tem de suportar, como os de eletricidade, gás, água ou até internet. Serviços que, apesar de serem despesas habituais das famílias, aumentam devido ao trabalho ser feito desde casa. Muitos tiveram mesmo de adquirir equipamentos para melhor desempenharem as suas funções (como impressoras e respetivos consumíveis, secretárias ou cadeiras adequadas). E de quem é afinal a responsabilidade de assumir os pagamentos destas faturas, do trabalhador ou do empregador? Analisamos tudo, com fundamento jurídico.
Com a imposição da prestação de trabalho em regime do teletrabalho, nomeadamente nos (até agora) 191 concelhos qualificados como sendo de risco elevado, esperava-se que o Governo regulamentasse o respetivo regime jurídico de forma mais concreta e precisa, aproveitando até este momento para ultrapassar as críticas surgidas logo a partir de março de 2020. Porém, tal como constata a Belzuz Abogados* neste artigo preparado para o idealista/news, não foi isso que aconteceu.
Com efeito, quando muitos esperavam que o Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro de 2020 clarificasse a quem incumbe o pagamento das despesas relacionadas com o teletrabalho, o diploma limita-se a determinar que “o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”.
Ora, apesar de se referir que os trabalhadores em teletrabalho mantêm os direitos que os demais trabalhadores, sem redução de retribuição, o Governo limitou-se, no que respeita a custos com a prestação de trabalho, a pronunciar-se diretamente quanto à problemática do subsídio de alimentação. Questão que, aliás, vai ao encontro do entendimento que já tinha sido transmitido, em abril, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), ou seja, o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções em regime presencial.
Deste modo, os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.
Acontece que, em regime de teletrabalho, existem despesas que o trabalhador tem de suportar e que não existem em regime presencial como sejam os fornecimentos de serviços de eletricidade, gás, água ou até internet. Com efeito, ao manterem-se em casa a trabalhar os trabalhadores vêm a fatura destes serviços aumentarem. Muitos tiveram inclusivamente de adquirir equipamentos para melhor desempenharem as suas funções (como impressoras e respetivos consumíveis,secretárias ou cadeiras adequadas), embora relativamente a estes o Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro determine que empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários e, quando a disponibilização dos equipamentos não seja possível e o trabalhador o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação de teletrabalho.
É, pois, ao empregador que cabe o dever de disponibilizar os equipamentos necessários para que o trabalhador possa realizar a sua atividade em regime de teletrabalho, designadamente, uma mesa de trabalho, uma cadeira, o computador, uma impressora ou os consumíveis.
Mas, e no que respeita às despesas com fornecimentos, a regulamentação agora em vigor é omissa não dispondo de regras próprias nem remetendo para o regime jurídico do teletrabalho constante do Código do Trabalho. Contudo, não havendo uma resposta direta na regulamentação aprovada, consideramos que ao trabalhador assiste o direito de reclamar o seu pagamento ao empregador, principalmente quando o desempenho de funções nestas circunstâncias apresenta-se regular ao longo do tempo.
Com efeito, não pode ser ignorado o facto de muitas empresas, não obstante a determinação “intermitente” do teletrabalho obrigatório por parte do Governo terem decidido manter os respetivos trabalhadores em casa desde março. Assim, entendemos que o trabalhador possa demonstrar a existência de um aumento de custos com os fornecimentos e que tal coincide com a prestação de trabalho a partir do seu domicílio, reclamando o valor adicional que esteja a ser suportado, sob pena de se verificar uma diminuição da sua remuneração habitual.
*Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal