Sexta-feira, 6 de Dezembro, 2024

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Fotografia: © Shutterstock

Trabalhador pode exercer outra atividade durante as férias? ACT responde
NOTÍCIAS AO MINUTO

09:39 – 04/06/21

por Notícias ao Minuto
 
 
Fique a par do esclarecimento da Autoridade para as Condições do Trabalho.
 
Com o período de férias a aproximar-se, para muitos, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) relembra que há regras que têm de ser cumpridas e que os funcionários não podem exercer outras atividades remuneradas durante as férias – mas há exceções.
 
“Não, o trabalhador não pode exercer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se  já a vier a exercer cumulativamente ou o empregador o autorizar”, refere a ACT, no seu site.
 
A ACT lembra que o “trabalhador que trabalhe noutra atividade durante as férias, para além de cometer uma infração disciplinar, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e subsídio, revertendo metade para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social”.
 
E mais: “Nesta conformidade,  empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.”
 
 
A que férias tem o trabalhador direito?
 
De recordar que o trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano. Para efeitos de férias, consideram-se dias úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, de acordo com a ACT.
 
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
 
Contudo, há regras especiais para a execução deste direito: “No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano civil seguinte. No entanto, nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permitir.”
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