Quinta-feira, 2 de Julho, 2026

INFORMAÇÃO STEC

E-MAIL
Outras Publicações
img-email
Supremo Tribunal da Justiça dá razão ao STEC na atualização do pagamento do “subsídio de refeição nas férias”
E-MAIL

Perante a retirada unilateral por parte da CGD do subsídio de refeição durante o período de férias em abril de 2017, o STEC recorreu aos tribunais e, em novembro de 2018, o STJ deu razão ao sindicato. O tribunal determinou que, face ao uso reiterado da empresa durante 40 anos, este pagamento adquiriu natureza retributiva ficando protegido pelo princípio da irredutibilidade da retribuição (Art.º 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho).

 

Sendo este valor considerado parte da remuneração, foi fixado entre as partes o montante anual de € 233,10, a ser pago no mês de junho. O STEC, entendeu que esse valor deveria ser atualizado de acordo com a atualização salarial em cada ano respetivo. Não existindo o mesmo entendimento por parte da CGD, relativamente a esta e outras questões, o STEC instaurou ações – no Tribunal do Trabalho e no Tribunal Administrativo – reclamando a condenação da CGD nos termos seguintes:

 

  • a) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos até 30 de abril de 2017, as diferenças entre o valor que vem pagando, desde 2017, a título de subsídio de refeição nas férias (€ 233,10), e os valores desse subsídio que têm vigorado desde 2018;

  • b) A continuar a pagar aos mesmos trabalhadores, nos anos seguintes, enquanto se mantiverem vinculados à Ré por contrato de trabalho, nos períodos de férias, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que se encontrar estabelecido, em cada ano, para o subsídio de refeição;

  • c) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos após 30 de abril de 2017, com efeitos desde a data da sua admissão e enquanto mantiverem o seu vínculo com a Ré, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que vigorar em cada ano para o subsídio de refeição;

  • d) A pagar aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respetivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré-reforma e enquanto se mantiverem nessa situação;

  • e) A pagar aos trabalhadores referidos nas alíneas anteriores juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida, contados desde o vencimento de cada uma dessas quantias, até efetivo e integral pagamento.

 

Na primeira instância, a CGD foi totalmente absolvida destes pedidos. O STEC interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que deu razão ao STEC quanto à atualização anual do “subsídio de refeição” pago nas férias e deu razão à CGD nas outras duas vertentes (pagamento desse subsídio aos trabalhadores na situação de pré-reforma e aos trabalhadores admitidos após 30 de abril de 2017, sócios do STEC).

 

Quer a CGD, quer o STEC, interpuseram recurso de revista para o STJ na parte em que decaíram, tendo finalizado agora este processo com as seguintes decisões:

 

  • a) Ficou definitivamente assente o direito à atualização anual do dito subsídio de refeição pago nas férias;

  • b) Ficou definitivamente assente o direito dos trabalhadores na situação de pré-reforma a esse Subsídio;

  • c) Foi determinada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para julgar a questão relativa aos trabalhadores, sócios do STEC, admitidos a partir de 30 de abril de 2017, a qual aguarda decisão.

 

Este acórdão é de extrema importância para os associados do STEC e para os trabalhadores em geral, nomeadamente no que diz respeito aos trabalhadores na pré-reforma que veem agora um direito reposto.

 

 

A Direção

03_17_cartoon_dia-do-pai