Perante a retirada unilateral por parte da CGD do subsídio de refeição durante o período de férias em abril de 2017, o STEC recorreu aos tribunais e, em novembro de 2018, o STJ deu razão ao sindicato. O tribunal determinou que, face ao uso reiterado da empresa durante 40 anos, este pagamento adquiriu natureza retributiva ficando protegido pelo princípio da irredutibilidade da retribuição (Art.º 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho).
Sendo este valor considerado parte da remuneração, foi fixado entre as partes o montante anual de € 233,10, a ser pago no mês de junho. O STEC, entendeu que esse valor deveria ser atualizado de acordo com a atualização salarial em cada ano respetivo. Não existindo o mesmo entendimento por parte da CGD, relativamente a esta e outras questões, o STEC instaurou ações – no Tribunal do Trabalho e no Tribunal Administrativo – reclamando a condenação da CGD nos termos seguintes:
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Na primeira instância, a CGD foi totalmente absolvida destes pedidos. O STEC interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que deu razão ao STEC quanto à atualização anual do “subsídio de refeição” pago nas férias e deu razão à CGD nas outras duas vertentes (pagamento desse subsídio aos trabalhadores na situação de pré-reforma e aos trabalhadores admitidos após 30 de abril de 2017, sócios do STEC).
Quer a CGD, quer o STEC, interpuseram recurso de revista para o STJ na parte em que decaíram, tendo finalizado agora este processo com as seguintes decisões:
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Este acórdão é de extrema importância para os associados do STEC e para os trabalhadores em geral, nomeadamente no que diz respeito aos trabalhadores na pré-reforma que veem agora um direito reposto.
A Direção