Em maio do presente ano entraram em vigor um conjunto de alterações ao Código do Trabalho, contempladas na tão propalada pelo Governo – Agenda para o Trabalho Digno, cujo principal desígnio seria melhorar e dignificar as condições de trabalho.
Uma das principais medidas desta iniciativa legislativa seria: “Alargar a contratação coletiva aos trabalhadores em outsourcing que trabalhem mais de 60 dias na empresa e aos trabalhadores independentes economicamente dependentes” (ver PowerPoint Presentation (portugal.gov.pt)).
Com isto, segundo o Governo, pretendia-se “incentivar a participação ativa de todos no diálogo social, acabando com as exclusões de pessoas em função do tipo de contrato”.
Nesse sentido foram aditados ao Código do trabalho os artigos 10.º A, 10.º B e 498.º A, cujo n.º 1 deste último é muito claro quando determina que: “Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.”
Com efeito, dado que esta alteração ao Código do Trabalho, possibilitará alargar substancialmente o âmbito de aplicação do Acordo de Empresa, o STEC, nos termos da lei, solicitou à Administração da CGD informações que foram recusadas, nomeadamente, o total de trabalhadores em regime de prestação de serviços (outsourcing) e a sua colocação/funções na Empresa.
Face a esta recusa da Empresa, o STEC intentou uma ação judicial no Tribunal do Trabalho, contra a Caixa Geral de Depósitos S.A. sob a forma de processo especial de impugnação da recusa de informações. |
Como é do conhecimento público, nos últimos anos foram dispensados da CGD mais de 2500 trabalhadores, contudo, a Administração não se coíbe em contratar trabalhadores em regime de outsourcing, através de vínculos e condições laborais precárias, transformando a CGD, num promotor de trabalho precário e não promovendo a contratação, tão importante para a essencial renovação dos quadros da empresa!
É lamentável e imoral que uma Empresa Pública como a CGD, que deveria ser um exemplo e uma referência, quanto às boas práticas de emprego, viole a lei e as diretrizes da tutela (Governo), NÃO APLICANDO O ACORDO DE EMPRESA AOS TRABALHADORES EM REGIME DE OUTSOURCING, quando este é um direito que lhes assiste e, recusando-se inclusive, a prestar as devidas informações quanto ao número de trabalhadores abrangidos por esse regime laboral, com isto acumulando uma poupança anual que engrossa os lucros que este ano deverão ultrapassar os mil milhões de euros! |
O STEC não abdicará desta reivindicação!
A Administração da CGD não está acima da lei!
O Trabalho na CGD tem de ser dignificado e valorizado!
A Direção