O Tribunal do Trabalho deu razão a um sócio do STEC, numa Providência Cautelar patrocinada por este Sindicato contra a CGD, obrigando a Empresa a autorizar o exercício de funções em regime de teletrabalho ao abrigo do artigo 166.º- A, n.º 3 do Código do Trabalho. Esta norma confere aos pais com filhos menores de 8 anos, o direito ao teletrabalho quando as funções são compatíveis com este regime, como se verificava no caso em apreço. |
O Tribunal fixou ainda uma sanção compulsória de 100,00€ diários por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, a pagar pela CGD ao trabalhador.
É lamentável que uma Empresa Pública como a CGD, que deveria ser um exemplo, no escrupuloso cumprimento dos direitos de parentalidade, protagonize práticas violadoras dessas normas, prejudicando e penalizando os seus trabalhadores!
Falamos de direitos que constituem valores sociais eminentes, com tutela constitucional, e por consequência, protegidos por Diretivas Europeias, pela sociedade e pelo Estado…, mas não pela CGD!. |
Na verdade, é com estupefação e perplexidade que constatamos que, em matéria de direitos de parentalidade, a CGD apregoa uma preocupação que não pratica, nomeadamente, através do seu Plano para a Igualdade 2025. Algumas das medidas estratégicas incluídas no mesmo, são exatamente a proteção na parentalidade, estabelecendo-se que “a legislação em vigor exige que as empresas divulguem junto de todos os trabalhadores o conjunto de normas aplicáveis às matérias de igualdade e parentalidade”, e ainda, a realização obrigatória por parte dos trabalhadores de e-learning sobre este tema.
A Direção do STEC espera que a Administração da CGD, respeite a decisão deste Tribunal e a cumpra integralmente, continuando disponível para prestar todo o apoio necessário aos seus associados que estejam a ser vítimas de práticas que violem os seus direitos de parentalidade. |
A Direção