Aos sócios do STEC,
O STEC tomou conhecimento de que a CGD nos termos do Decreto-Lei n.º 94/A 2020 está a enviar aos trabalhadores, a quem não pretende atribuir o regime de teletrabalho, uma comunicação (email ou outra) a solicitar que o mesmo confirme a sua receção. Esclarecemos:
- não há inconveniente na acusação de receção da decisão da CGD, mas tal não confere aceitação da mesma;
- caso o trabalhador discorde da decisão, tem o direito de formular nos três dias úteis seguintes um pedido de intervenção da ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho), de modo a que esta entidade verifique os factos invocados pelo trabalhador e pela empresa. Neste pedido, cabe ao trabalhador expor a sua situação particular, seja com base na atribuição do teletrabalho no passado e/ou na existência de compatibilidade com as funções que exerce.
Relativamente à comunicação que está a ser enviada pela CGD aos trabalhadores que já se encontram em teletrabalho para darem consentimento na utilização dos seus próprios meios e equipamentos, por impossibilidade da empresa os disponibilizar, alertamos para o número 6 do decreto lei supra referido: “Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.” Este alerta serve também para os trabalhadores aos quais o teletrabalho apenas seja atribuído nestes moldes.
Por último, os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco ou portadores de deficiência física que pretendam solicitar o regime de teletrabalho, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n. 92-A/2020 devem, nos termos da Ordem de Serviço 43/2020, requerer o mesmo junto da Medicina do Trabalho, a quem cabe emitir um parecer a ser entregue à sua hierarquia.
Reiteramos a total disponibilidade do STEC para o apoio e esclarecimento dos seus associados.
A Direção