A Administração da CGD decidiu atribuir um telemóvel de serviço aos trabalhadores da Empresa, alegadamente com o intuito de tornar mais eficaz os métodos de trabalho…
Sucede que esta “generosa oferta” tem alguns riscos associados, desde logo, o facto de o trabalhador necessitar de preencher um formulário de adesão de uma operadora móvel, facultando para o efeito os seus dados pessoais e autorizando essa Empresa à criação de um débito direto na sua conta. |
Acresce que a CGD pretende ilicitamente transferir toda a responsabilidade pela utilização deste telemóvel de serviço para os trabalhadores, designadamente, em caso de avaria, furto ou roubo, inclusive na eventualidade de o equipamento necessitar de algum tipo de intervenção técnica.
O STEC alerta todos os seus associados que a adesão a estes equipamentos deverá ser esclarecida e ponderada por cada trabalhador, nomeadamente, quanto a eventuais constrangimentos e prejuízos.
Nenhum trabalhador é obrigado a aderir a este telemóvel de serviço, assim determina a alínea h), n.º 1 do artigo 129º do Código do Trabalho, bem como a alínea e) da cláusula 19º do AE que proíbe a Empresa de: Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos, ou explorados com fins lucrativos, pela Empresa ou por pessoas ou entidades por ela indicadas. |
Qualquer tentativa de forçar ou compelir os trabalhadores a subscreverem este serviço deverá ser imediatamente reportada ao STEC, por forma, a serem acionados os mecanismos necessários ao cumprimento da lei!
O STEC informa que já interpelou o Presidente da Comissão Executiva da CGD sobre o assunto supramencionado, aguardando os devidos esclarecimentos.
A Direção