Sexta-feira, 6 de Dezembro, 2024

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Aumento Salarial Extraordinário
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Aumento Salarial Extraordinário

 

Na sequência do recente anúncio do Governo para se proceder a um aumento salarial extraordinário de 1%, aplicável às Empresas do Setor Empresarial do Estado, de forma, a fazer face à inflação que se mantém em níveis elevados, o STEC informa que solicitou esclarecimentos junto da Administração da CGD, não tendo ainda obtido resposta, no sentido de conhecer os termos em que essa determinação será aplicada na Empresa.

 

Tal implementação deverá ser negociada com o STEC, nos termos do direito à Contratação Coletiva estabelecido na lei.

 

Recordando que a anterior limitação imposta pelo Governo ao aumento da massa salarial em 5.1%, agora passará para 6.6%, foi uma condicionante em todo o processo negocial com a Administração da CGD.

 

 

 

Registo de Ponto Eletrónico na Rede Comercial

 

Após diversas tentativas negociais falhadas para a introdução na CGD do livro de ponto eletrónico na Rede Comercial, o que originou uma Greve às horas extraordinárias, decretada pelo STEC, entre novembro de 2021 e maio de 2022, foi finalmente implementado o registo de ponto eletrónico no passado 31-03-2023, dando-se cumprimento a esta, mais que justa reivindicação do STEC.

 

Apesar de se verificarem algumas dúvidas relativamente aos procedimentos para esses registos, atendendo a que a CGD decidiu revesti-los de uma desnecessária complexidade na rede comercial, contrariamente ao que já existe nos serviços centrais, o que não é compreensível nem aceitável!

 

O STEC apela a todos os trabalhadores para inserirem a real hora de entrada e de saída, usando as ferramentas disponibilizadas pela aplicação que permitem alterar os registos previamente assumidos pela mesma.

 

  1. No caso de trabalhadores sem Isenção de Horário de Trabalho, o sistema assume por defeito que a hora de entrada e de saída é, respetivamente, 8.30 e 16.30, devendo sempre inserir-se, no sistema a efetiva e real hora de entrada e de saída que posteriormente terá de ser validada pela hierarquia.
  2. No caso de trabalhadores com Isenção de Horário de Trabalho, o sistema assume por defeito que a hora de entrada e de saída é, respetivamente, 8.30 e 17.30, devendo também nestes casos inserir-se sempre no sistema a efetiva e real hora de entrada e de saída.

 

Esses registos são fundamentais, por um lado, para aferir as horas de trabalho efetivamente prestadas, e por outro, na eventualidade de necessidade do acionamento do seguro de acidentes de trabalho, é imprescindível o seu rigoroso cumprimento, de forma, a não inviabilizar o mesmo.

 

Acresce que no caso de se realizar uma inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho é obrigatório que os registos correspondam à realidade dos factos.

 

Apelamos a que nos transmitam situações de eventuais anomalias ou instruções contrárias às que aqui divulgamos, de forma, a podermos atuar sobre as mesmas!

 

 

A Direção

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