Terça-feira, 15 de Outubro, 2024

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PRÉMIO DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO 2019

 

Questionada a DPE quanto ao pagamento da Participação dos lucros referentes a 2019, respondeu que há expectativas positivas quanto ao pagamento de um “prémio de desempenho extraordinário”, que aguarda autorização da Administração, e que será efetuado logo que autorizado, prevendo que possa ocorrer até ao final do ano e sem que necessariamente seja processado em conjunto com o vencimento.

 

Não obstante a DPE ter-se comprometido a divulgar e tornar público os critérios subjacentes à atribuição do referido prémio, o STEC defende que todos os trabalhadores são responsáveis pelos lucros alcançados pela CGD, e como tal todos têm direito a ser contemplados.

 

Quanto à possibilidade de aplicar uma majoração do prémio para aqueles trabalhadores que estiveram sempre em trabalho presencial sem possibilidade de aceder a um sistema de rotatividade e teletrabalho, a CGD informou que a decisão será tomada em 2021 dado que este prémio reporta a 2019.

 


 

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COVID 19 – REMUNERAÇÃO EM ISOLAMENTO PROFILÁTICO E BAIXA MÉDICA

 

A legislação aprovada (art.º 19º e 20º, da Lei nº 10-A/2020 – redação do Decreto Lei nº 62_A/2020) determina que, nas situações de isolamento profilático, o subsídio é devido a partir do primeiro dia desse isolamento e que o valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência do trabalhador (toda a remuneração que está sujeita a descontos, quer para a segurança social, quer para a CGA).

 

Caso algum trabalhador verifique que foi alvo de penalização na sua remuneração, em resultado de confinamento por COVID 19, deve contatar de imediato o serviço de remuneração da CGD e, na eventualidade, de uma resposta que não corresponda à legislação acima referenciada, ligar de imediato para o STEC.

 

 


 

08_aniversarioDISPENSA DO DIA DE ANIVERSÁRIO
AE STEC/CGD: CLÁSULA 69ª
– FERIADOS E DISPENSA DO TRABALHO

 

Relembramos os sócios do STEC, que segundo a cláusula 69ª do AE STEC/CGD em vigor, todos os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade no dia do seu aniversário natalício.

 

Deste modo, sempre que o dia de aniversário coincida com um dia útil de trabalho, o trabalhador está automaticamente dispensado, não sendo necessária qualquer autorização superior.

 

Podes ler a cláusula na íntegra AQUI

 

 

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