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Quarta-feira, 11 de Setembro, 2024

INFORMAÇÃO STEC

COMUNICADOS
Comunicado_23
Perguntas e Respostas quanto à Greve
COMUNICADO 23

 

P – Nunca fiz uma greve na minha vida, estou há pouco tempo na empresa. Fazer greve é apenas não vir ao local de trabalho?

R – Sim! A adesão à Greve manifesta-se pela não comparência ao serviço.

 

P – No caso de greve com mais de que um dia, tenho que fazer os dois dias completos ou posso fazer só um?

R – Quem aderir à greve não tem, necessariamente, que fazer greve nos dois dias, embora esse seja o objetivo e essa seja a força que é necessária imprimir à ação. Cada um escolherá o(s) dias da sua greve, sendo certo que o devido e o desejável será criar o maior impacto possível e isso só se obtém com uma plena adesão.

 

P – Estou em teletrabalho, para fazer Greve devo apenas não aceder remotamente ao meu local de trabalho?

R – Sim! No dia da Greve o trabalhador não deverá aceder ao seu local de trabalho remotamente. Posteriormente ao dia da Greve, se o trabalhador verificar que esse dia não está carregado como Greve, deverá solicitar à hierarquia que faça essa atualização.

 

P – Se estiver de férias e for contactado para vir trabalhar no dia de Greve serei obrigado a fazê-lo?

R – Não! Estando de férias não é obrigado a interromper as férias num dia de greve.

 

P – Se quiser fazer greve devo comunicar à hierarquia com antecedência? Tenho de avisar a empresa de que vou fazer greve?

R – Não! Cada um é livre de, mesmo na véspera, ou até no próprio dia, decidir não comparecer ao trabalho. Contudo, se estiver de férias e quiser aderir à greve, poderá comunicar à empresa que aderiu à greve.

 

P – Não sou sindicalizado ou sou sócio de outro sindicato, poderei fazer greve mesmo assim?

R – Claro. Sindicalizado no STEC ou noutro sindicato, ou não sindicalizado, o trabalhador da CGD pode e deve fazer greve. Todos os trabalhadores da CGD e das Empresas do Grupo CGD estão cobertos pelo Pré-aviso de greve apresentado pelo STEC.

 

P – A CGD pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?

R – Não! É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são punidas com pena de multa até 120 dias (artº.s 540.º e 543.º do Código do Trabalho, respetivamente).

 

P – Como o meu regime é o da Segurança Social se fizer greve sexta-feira, descontam-me também os dias do fim-de-semana (o dia da greve+sábado+domingo)?

R – Não! Independentemente do regime de previdência aplicável, CGA ou Segurança Social, o único desconto possível é o da remuneração e do subsídio de refeição do(s) dia(s) de greve.

 

P – Alguns colegas dizem que não vai valer de nada, que “eles” fazem o que querem…

R – Essa é uma atitude lamentável. Quem não luta está derrotado à partida. E se perante medidas com tal gravidade não deixamos bem vincado o nosso protesto, acharão que de futuro poderão ir mais além.

 

 

ESCLARECIMENTO:

A CGD não pode, durante a greve, substituir grevistas por trabalhadores de outro local de trabalho, ou admitir trabalhadores para aquele efeito.

Quaisquer procedimentos contrários a estas disposições, deverão ser de imediato transmitidos ao STEC, de forma a permitir a apresentação da devida denúncia.

 
 
VAMOS MOSTRAR O NOSSO DESCONTENTAMENTO
 
VAMOS DAR EXPRESSÃO AO NOSSO PROTESTO
 
VAMOS TODOS FAZER GREVE 30 E 31 DE DEZEMBRO!
 
 
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