Caro(a) sócio(a)
Tal como já havíamos informado no anterior mail sobre esta matéria (ver aqui), o STEC questionou a Administração da CGD sobre a situação discriminatória do Registo de Ponto Eletrónico nas Agências quando comparado com o há muito existente nos Serviços Centrais e sobre as “orientações superiores” que estariam a ser dadas no sentido de inviabilizar, na Rede Comercial, alterações aos registos pré-definidos no sistema.
Perante as respostas da CGD, as quais faremos chegar à ACT, podemos concluir o seguinte:
– A CGD não considera que haja discriminação entre o Registo Eletrónico de Ponto existente nos Serviços Centrais e a Rede Comercial, apenas diferenças que se prendem com a especificidade do trabalho… Como se na Rede Comercial, não houvesse Horários Flexíveis, Trabalhadores em regime de IHT ou dispensas no âmbito da Parentalidade, assim como as naturais ocorrências (previsíveis ou imprevisíveis) que implicam alterações ao registo, e que estão a ser rejeitadas.
– No entender da CGD, quando os registos de presença não correspondem ao horário afixado, verifica-se uma contraordenação grave nos termos do Código do Trabalho. Ora é exatamente por isso que é grave que o registo neste sistema esteja pré-definido e não seja em tempo real. Os registos deste sistema não traduzam a realidade, dificultando e prejudicando a contabilização do trabalho suplementar bem como o pagamento do mesmo (artigo 231º do CT), contrariando a posição do STEC, da ACT e dos Tribunais, de que o registo e a sua validação têm de ser efetuados em tempo real e não em momento posterior, correspondendo à verdade dos tempos de trabalho prestado!
– Diz a CGD, não haver “orientações superiores” para recusar os registos dos tempos de trabalho, mas verificam-se vários casos em que há efetivamente no sistema a informação de “Alteração Rejeitada” com a justificação “horário trabalho normal” ou “não foi solicitada a prestação de trabalho para além do horário”.
Em suma, permanecem lacunas no Registo Eletrónico de Ponto e, enquanto estas não estiverem resolvidas, espelhando o horário efetivo de trabalho realizado diariamente, o STEC aconselha o seguinte:
Cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido, respeitando escrupulosamente 1 hora de almoço e, dessa forma salvaguardar-se em caso de acidente de trabalho ou de alguma eventual contraordenação, das quais a CGD se descarta.
Antes de findo o período assumido pelo sistema e se o trabalhador constatar que há necessidade de efetuar trabalho suplementar, deve questionar a hierarquia se autoriza a realização do mesmo (nº 4 da cláusula 41ª do AE). Havendo autorização da mesma, tem de primeiro registar saída na aplicação de Registo de Presenças e, em seguida registar as horas de início e termo do trabalho extraordinário (na aplicação “Trabalho Suplementar”).
Não te resignes e para tua defesa cumpre com o horário de trabalho!
Solicita trabalho suplementar quando é necessário e regista-o como tal!
Conta com o STEC, o STEC conta contigo! Juntos somos mais fortes!
A Direção