stec_logo
Quinta-feira, 12 de Setembro, 2024

INFORMAÇÃO STEC

E-MAIL
Outras Publicações
img_email
Tentativas de desmobilização são crime!
E-MAIL

Por estes dias que antecipam mais uma Greve na CGD, são-nos transmitidos relatos absolutamente inapropriados e preocupantes praticados na Empresa, que face à gravidade que encerram, o STEC não pode tolerar nem deixará de proceder em conformidade caso algum sequer se venha a confirmar, tendo já dado nota disso à Administração.

 

As tentativas de desmobilização e de “preparar o terreno” para gerar uma imagem de menorização da greve chegam ao ponto de:

 

  • Se verificar a generalização de orientações expressas verbalmente e de forma vincada, de que todos os locais de trabalho, nomeadamente, as Agências, terem de abrir ao público, “dê lá por onde der” mesmo que apenas com 1 trabalhador, colocando-se em risco a integridade física deste, e pondo em crise todos os procedimentos internos de segurança!
  • Se anunciarem promoções por mérito, para além dos 15% das promoções por mérito obrigatórias, a colegas que em janeiro de 2022 irão alcançar automaticamente essa promoção ao nível seguinte ao abrigo da cláusula 117ª do AE.

 

E é assim que se vive na CGD…os trabalhadores continuam a “dar o litro” e a ser tratados com desrespeito… e de todas as formas se tenta retirar a liberdade que todo o trabalhador tem em aderir à Greve! O Direito de manifestarem a sua revolta exigindo da Empresa apenas e só aquilo a que têm direito, que têm vindo a perder e que a Administração teima em não querer ver: a deterioração das condições de trabalho e a justa atualização da sua retribuição!

 

Nenhum trabalhador pode ser prejudicado profissionalmente na sua carreira em termos de progressão/promoções ou atribuição de prémios pelo facto de aderir à Greve.

 

Artigo 536.º do Código do Trabalho

Efeitos da greve

 

  1. A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
  2. Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
  3. O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.

 

 

VAMOS DIZER BASTA!

 

VAMOS TODOS FAZER GREVE DIA 30 E 31 DE DEZEMBRO!

 

JUNTOS VAMOS MOSTRAR O NOSSO DESCONTENTAMENTO EM FRENTE À SEDE DA CGD NO DIA 30!

 

 

 

tarjeta_concentração_dez2021_s

 

Nota: Todos os participantes devem USAR MÁSCARA e cumprir as normas de distanciamento físico.

 

 

A Direção

03_17_cartoon_dia-do-pai