O STEC teve acesso a um relatório proferido pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em que esta entidade inspetiva instaura um conjunto de contraordenações laborais contra a CGD, decorrentes da violação de diversas normas do Código do Trabalho, que se revestem de particular gravidade, e que passamos a descrever:
- Prática de assédio moral sobre trabalhador e falta de instauração do respetivo processo disciplinar após denúncia dessa situação de assédio. Trata-se de um trabalhador a quem injustificadamente a Administração da CGD alterou as funções, retirou-lhe o complemento remuneratório, passando ainda a depender de pessoa com categoria inferior, com o objetivo de o perturbar, constranger e humilhar. Acresce que a CGD, após queixa realizada por este trabalhador, não procedeu à investigação destes acontecimentos, nomeadamente, instaurando o devido processo disciplinar conforme determina a lei, tendo sido aplicado à CGD, uma contraordenação muito grave e outra grave, pela violação do n.º 1 e n.º 2 do art.º 29 e alínea L) do n.º 1 do art.º 127 do CT;
- Mudança de categoria de trabalhadores em desrespeito pelos termos legais aplicáveis. Conforme o STEC já tinha denunciado (AQUI), desde a integração da Empresa do Grupo CGD, CLF – Caixa Leasing e Factoring na Caixa Geral de Depósitos S.A., que a CGD reclassificou um conjunto de trabalhadores numa categoria profissional inferior àquela que detinham, violando o princípio da irreversibilidade da categoria, com o respetivo prejuízo remuneratório. Resultou destas infrações uma contraordenação muito grave por violação da alínea e) do n.º 1 do art.º 129 do CT;
- Falta de registo de tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores da rede comercial da CGD. Conforme o STEC tem vindo a denunciar (AQUI), em 31-03-2023 a Administração da CGD decidiu implementar um sistema de registo de ponto eletrónico, viciado e diferente do já existente há anos nos serviços centrais.
A ACT confirmou vários factos gravosos, designadamente, que o registo de presenças implementado pela CGD oculta o real tempo de trabalho dos seus trabalhadores, camuflando o trabalho suplementar, não promovendo o seu registo e pagamento e impedindo a consulta imediata pelas entidades fiscalizadoras. Configura também um comportamento de concorrência desleal e traduziu-se numa contraordenação grave por infração do n.º 2 do art.º 202 do CT.
Determinou a ACT que pelas contraordenações laborais supramencionadas, será aplicada uma coima, que nos termos do n.* 3 do art.º 551 do CT será imputada solidariamente ao Presidente da Comissão Executiva e Presidente do Conselho de Administração da CGD.
É profundamente lamentável e preocupante que uma Empresa Pública como a CGD, que deveria ser uma referência nas boas práticas laborais e no escrupuloso cumprimento das normas legais, na prática se comprove que viola gravosamente o Código do Trabalho.
O STEC congratula-se pelo trabalho exaustivo da ACT, que permite repor alguma justiça nestes casos e assegura que persistirá firme nas denúncias junto das diversas entidades de todos os ilícitos e atropelos da lei, na legítima expectativa que os direitos e garantias dos trabalhadores da CGD, sejam protegidos e respeitados!
O STEC ESTÁ ATENTO, O STEC ESTÁ CONTIGO!
A Direção