– EMPRESAS DO GRUPO CGD –
STEC GANHOU NO TRIBUNAL DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ALMOÇO PAGO COM RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS É PARTE INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO
Depois de ter tentado, pela via do diálogo, junto das Empresas do Grupo CGD, sem resultado, o STEC viu-se obrigado, mais uma vez, a recorrer ao Tribunal para que, à semelhança do ocorrido para os trabalhadores da CGD, com contrato individual de trabalho, fosse reposto o subsídio pago com a retribuição de férias.
Como se esperava, o Tribunal do Trabalho de Lisboa, sustentando-se nas decisões já proferidas sobre a matéria, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio dar razão ao STEC condenando todas as Empresas do Grupo CGD a:
- Reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, associados do STEC, com contrato individual de trabalho, com a retribuição de férias é parte integrante da retribuição;
- Pagar aos seus trabalhadores, associados do STEC, com contrato individual de trabalho, os valores que vierem a liquidar-se em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir do mês de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até ao efetivo e integral pagamento;
- Pagar a cada um dos seus trabalhadores, associados do STEC, com contrato individual de trabalho, os valores que vierem a liquidar-se em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até ao efetivo e integral pagamento.
Nesta fase, a CGD ainda pode recorrer. Temos, por isso, de aguardar serenamente com a convicção de que a razão está, como sempre esteve, do lado do STEC e dos trabalhadores.
Lamentavelmente e sobre esta matéria só o Tribunal Administrativo não acompanhou esta decisão (o STEC já recorreu), tendo analisado e decidido quanto a questões formais, e para isso demorou 4 anos, e não sobre o que de facto está em discussão: a ilegal retirada do subsídio pago com a retribuição de férias.
O STEC provou mais uma vez que luta pelo que considera justo!”
O APAGÃO NA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA CGD DOS ANOS DE 2013 A 2016
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – A DECISÃO QUE NÃO REPÔS O APAGÃO
Tem sido uma constante esta luta do STEC, na busca de reposição na carreira dos trabalhadores da CGD, dos anos de 2013 a 2016.
Assistimos à gradual reposição para o funcionalismo público daqueles anos. E muito bem! O triste é que as leis que recuperaram aqueles anos para aqueles trabalhadores, tenham deixado de fora os trabalhadores da CGD.
Não existiu vontade política para tal! O STEC, a par do recurso aos tribunais, apresentou a sua argumentação ao Primeiro-ministro, ao Ministro das Finanças, ao Presidente da República, aos diversos partidos políticos com assento parlamentar. Concordavam que era uma injustiça a dualidade de critérios sendo a matéria a mesma. Mas a verdade é que de concreto nada se fez.
Na senda judicial, esgotados os recursos nos sucessivos tribunais, terminando no Supremo Tribunal, só restava o Tribunal Constitucional e foi para lá que se recorreu. A admissão do recurso em sede daquele órgão, trouxe certa esperança que alguma coisa poderia acontecer. Infelizmente assim não foi, também aqui não tivemos sorte. Este Tribunal não acompanhou a ideia do STEC de que a partir de 2017, e com efeitos apenas para o futuro, os anos de 2013 a 2016 deveriam ser considerados na carreira do trabalhador.
Estão, pois, esgotados os caminhos possíveis, para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, de reverter aquela situação que provocou (e continua a provocar) sérios prejuízos a todos os trabalhadores da CGD.
É uma tremenda injustiça!
Continuamos a aguardar, para os trabalhadores com contrato de provimento, a decisão do tribunal administrativo.
MARCAÇÃO DE FÉRIAS 2021
O prazo para marcação de férias foi prorrogado até 15 de maio, nos termos do artigo 32.ª A do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 março, conforme informação infra:
“A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 15 de maio.”
SABIAS QUE…
O STEC tem um novo folheto, onde podes consultar as diferentes vantagens e benefícios em ser sócio do nosso sindicato.
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APOIOS SOCIAIS E PROTOCOLOS STEC
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